Com a chegada do último trimestre do ano cresce a atenção do RH aos processos envolvendo 13º salário, férias e horas extras referentes ao período atual. Contudo, com a sanção da Lei 13.876 no fim de setembro, uma nova regra nos acordos trabalhistas entre empregador e funcionário deve exigir cautela redobrada da área.
Aprovada pelo presidente Jair Bolsonaro, a nova lei estabelece a incidência de imposto de renda e recolhimento de INSS sobre o pagamento de verbas rescisórias. De acordo com Giancarlo Borba, Advogado da Martinelli Advogados, isso exige das organizações um cuidado muito maior na celebração de acordos com ex-funcionários.
Segundo ele, isso vale tanto para autos de um processo já existente como para uma composição extrajudicial. “O que se via na prática era as partes declararem que a natureza das verbas ali negociadas era indenizatória. Assim, não sofriam a incidência de tributação. Já as verbas de natureza salarial possuem aplicação de contribuição previdenciária e imposto de renda. Com a nova lei, essas somas não podem mais ser homologadas por juiz do trabalho como sendo indenizatórias”, esclarece Giancarlo.
Para Rosana Muknicka, Advogada especialista em Direito do Trabalho, apenas um aspecto da rotina da gestão de pessoas sofre influência da mudança. “Em princípio, a Lei 13.876/19 somente teria impacto no RH da empresa na hipótese de ajuizamento de uma ação trabalhista, pois se refere à celebração de um acordo judicial. Portanto, ela não traz qualquer alteração em relação ao pagamento de verbas salariais, como 13º, horas extras e férias, muito menos nas verbas rescisórias”, pontua.
Impacto real sobre os acordos trabalhistas
Além de impedir a validação de acordos sem o detalhamento das verbas, a lei determina ainda um piso para os montantes indenizatórios. A partir de agora, esses valores não podem ter base de cálculo inferior a um salário mínimo por mês ou à diferença entre a remuneração reconhecida como devida e a efetivamente paga.
Para Giancarlo, todos esses pontos tendem a elevar os gastos referentes a acordos trabalhistas. “Isto deve impactar de maneira significativa os valores que até então eram levados em consideração, tanto para a empresa, que antes levava em consideração somente o valor pago sem qualquer incidência de tributos, como para o reclamante, que deve considerar que deve ser tributado sobre a soma ofertada pela companhia. Na prática, significa que, para a empresa, o valor do acordo será cerca de 20% maior do que o efetivamente negociado”, avalia.
Redução no número de acordos
Com a mudança, Giancarlo Borba estima que se torne mais complicado recorrer a acordos trabalhistas apesar de esforços anteriores do governo para facilitar a resolução de disputas entre organizações e trabalhadores.
“Se por um lado o governo vem sinalizando métodos alternativos de solução de conflito, como se verifica em diversos pontos da Reforma Trabalhista, por outro lado mostra seu apetite em arrecadar mais com as negociações que vão acontecer. Na prática a nova lei dificulta um pouco a celebração de acordos na justiça do trabalho”, avalia.
Para Rosana, que considera a redação da lei de difícil compreensão, o que chama atenção é de fato a complexidade que a norma traz para os pactos entre organizações e colaboradores.
Para ela, as novas restrições devem fazer com que o RH veja a diminuição dos acordos trabalhistas. “Anteriormente, algumas Varas do Trabalho admitiam que as partes celebrassem acordos com 100% das verbas pactuadas a título de indenizatórias, ou seja, com isenção no pagamento de contribuições fiscais e previdenciárias. Bastava serem compatíveis com os pedidos constantes na Petição Inicial. Com a nova lei, os pactos firmados apenas com valores de natureza indenizatória ficarão mais restritos, havendo uma redução no número de acordos celebrados na Justiça do Trabalho”, finaliza Rosana.
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