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Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: como a MP 905 impacta as empresas?

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Medida Provisória estabelece nova modalidade de contratação e revoga pontos da CLT

Sua companhia está atenta às mudanças na legislação trabalhista brasileira? Em 12 de novembro, o governo publicou a Medida Provisória (MP) 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, revogou pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e trouxe outras providências. Para entender como as alterações impactam as organizações, a LG lugar de gente conversou com Luciana Gouvêa, Sócia da Área Trabalhista da Melo Campos Advogados.

Contrato de trabalho Verde e Amarelo

Segundo a especialista, a intenção manifestada pelo governo com a MP é promover a contratação de 4 milhões de jovens, reduzir a taxa de desemprego de mais de 12% para 10%, e diminuir a informalidade. “Além disto, a Medida Provisória 905 promove uma ‘complementação’ da Lei da Liberdade Econômica e da Reforma Trabalhista e antecipa medidas para a regulamentação da Reforma da Previdência”, afirma.

Contudo, por ser provisória, Luciana ressalta que as companhias ainda estão receosas para implantar as alterações. “Sua perenidade está condicionada a sua conversão em lei federal pelo Congresso Nacional, no prazo de 120 dias. Por ter esse caráter provisório, há muita instabilidade e insegurança jurídica com relação à aplicação prática das alterações implementadas”.

Impactos da MP 905 nas empresas

De acordo com Luciana, como são várias as alterações trazidas, a rotina das companhias pode ser impactada de diversas formas. “Com o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, por exemplo, as empresas que aderirem a essa modalidade terão redução significativa dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento, através da isenção de contribuição previdenciária, salário-educação, contribuição destinada a outras entidades (Sistema S), inclusive a destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Além disso, a alíquota de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é reduzida para 2%”, destaca ela.

Luciana Gouvêa, Sócia da Área Trabalhista da Melo Campos Advogados

Segundo a especialista, a MP extingue ainda a contribuição social, devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS. As regras de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, também foram alteradas, sendo dispensada a participação do sindicato, caso o PLR seja instituído por comissão eleita pelas partes.

Outra mudança trazida pela MP 905, que impacta as rotinas empresariais, é a permissão para o trabalho em domingos e feriados. “Determinando que a escala do descanso semanal remunerado será de um domingo a cada quatro semanas de trabalho para o setor de comércio e serviços, e de um domingo a cada sete semanas de trabalho para a indústria”, pontua ela.

A especialista destaca ainda que outro ponto importante tratado pela MP 905 é a inclusão na CLT do artigo 12-A, pelo qual se autoriza o armazenamento de todo e qualquer documento relativo a deveres e obrigações trabalhistas em meio eletrônico. “Por fim, cumpre dizer que a Medida Provisória 905 revogou alguns artigos da CLT e artigos de outras leis esparsas, além de ter um capítulo específico tratando da fiscalização, da autuação e da imposição de multas às empresas, o que pode ser bastante importante nas rotinas trabalhistas”.

Luciana revela que também há alterações sobre a concessão de vale-alimentação. “Seja in natura ou por meio de documentos de legitimação — como tíquetes, vales, cupons, cheques ou cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios  —, o benefício não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física”.

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Ao falar mais sobre a nova modalidade de contratação trazida pela MP 905, Luciana ressalta que companhias de todos os tamanhos e segmentos podem adotar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. “Ele poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, atentando-se, claro, às demais regras”.

Contrato de trabalho Verde e Amarelo

Luciana comenta que, as contratações na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão válidas para novos postos de trabalho, devendo atender aos seguintes requisitos:

  • Idade do trabalhador entre 18 e 29 anos;
  • Salário-base mensal limitado a 1,5 salário mínimo nacional;
  • Prazo de vigência do contrato de 24 meses;
  • Ser o primeiro registro de emprego do trabalhador;
  • Contratação exclusivamente para novos postos de trabalho;
  • A quantidade de trabalhadores na nova modalidade não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa.

Ela ressalta que, para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais: jovem aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

A jornada de trabalho nessa modalidade não é diferente da regular. “No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o período trabalhado poderá ser acrescido de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O adicional de horas extras também deve ser de, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal ou conforme norma coletiva, o que for mais benéfico ao trabalhador. O banco de horas pode ser usado conforme regras dispostas em normas coletivas das categorias, e, na ausência dessas, por acordo individual”, pontua Luciana.

A admissão de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será permitida no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. “A MP estabelece que o prazo máximo de contratação é de 24 meses, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022”, afirma a Sócia da Área Trabalhista da Melo Campos Advogados.

Ao que o RH precisa estar atento nesse momento?

Para Luciana, um dos pontos de atenção para a área de recursos humanos é o limite de trabalhadores que podem ser admitidos nessa nova modalidade. “A contratação será exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamento entre 1 de janeiro e 31 de outubro de 2019. A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa”.

Segundo ela, a MP também estabelece que empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o percentual de 20%.

A especialista ressalta que outro ponto de atenção para o RH é o prazo para recontratação. “O trabalhador admitido por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado, pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, a partir da data de dispensa”.

Além disso, fica garantida a manutenção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação. Outro ponto de atenção para os RHs, segundo Luciana, é que “os trabalhadores admitidos nessa modalidade receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia”.

A MP 905 entrou em vigor na data de sua publicação quanto a maioria dos dispositivos. “Contudo, as alterações relacionadas às multas administrativas só entrarão em vigor 90 dias após a publicação e o desconto nas taxas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do seguro desemprego valerá a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da medida provisória”, finaliza Luciana.

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