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Dirf 2020: confira as regras estabelecidas pela Instrução Normativa da RFB

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Declaração deverá ser apresentada até 28 de fevereiro de 2020

Sua empresa já está se preparando para entregar as obrigações trabalhistas previstas para o início do ano? Para que as companhias se organizem com antecedência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de novembro a Instrução Normativa RFB nº 1.915, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 (Dirf 2020).

Dirf 2020

De acordo com a Instrução Normativa, a apresentação da declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

  • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos.
  • Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica.
  • Juros e comissões em geral.
  • Juros sobre o capital próprio.
  • Aluguel e arrendamento.
  • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo.
  • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável.
  • Fretes internacionais.
  • Previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);
  • Remuneração de direitos.
  • Obras audiovisuais, cinematográficas e vídeo-fônicas.
  • Lucros e dividendos distribuídos.
  • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais.
  • Rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo.
  • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Como prestar a Dirf 2020?

De acordo com a Instrução Normativa, a declaração deverá ser apresentada até as 23h 59min 59s do dia 28 de fevereiro de 2020, por meio, obrigatoriamente, do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2020). O programa será disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.

Segundo a Receita Federal, a aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2020 para fins de importação de dados ao PGD deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

A Instrução Normativa ressalta ainda outros pontos importantes para a apresentação declaração. São eles:

  • A transmissão da Dirf 2020 deve ser realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
  • Durante a transmissão dos dados, a Dirf 2020 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.
  • O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
  • A transmissão da Dirf 2020 com assinatura digital, mediante certificado digital válido, possibilitará que a pessoa jurídica acompanhe o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
  • O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
  • A Dirf 2020 será considerada relativa ao ano-calendário anterior caso seja apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
  • Para transmissão da Dirf 2020 das pessoas jurídicas, exceto no caso das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

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