Dirf 2020: confira as regras estabelecidas pela Instrução Normativa da RFB

Declaração deverá ser apresentada até 28 de fevereiro de 2020

Sua empresa já está se preparando para entregar as obrigações trabalhistas previstas para o início do ano? Para que as companhias se organizem com antecedência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de novembro a Instrução Normativa RFB nº 1.915, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 (Dirf 2020).

Dirf 2020

De acordo com a Instrução Normativa, a apresentação da declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

  • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos.
  • Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica.
  • Juros e comissões em geral.
  • Juros sobre o capital próprio.
  • Aluguel e arrendamento.
  • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo.
  • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável.
  • Fretes internacionais.
  • Previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);
  • Remuneração de direitos.
  • Obras audiovisuais, cinematográficas e vídeo-fônicas.
  • Lucros e dividendos distribuídos.
  • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais.
  • Rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo.
  • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Como prestar a Dirf 2020?

De acordo com a Instrução Normativa, a declaração deverá ser apresentada até as 23h 59min 59s do dia 28 de fevereiro de 2020, por meio, obrigatoriamente, do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2020). O programa será disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.

Segundo a Receita Federal, a aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2020 para fins de importação de dados ao PGD deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

A Instrução Normativa ressalta ainda outros pontos importantes para a apresentação declaração. São eles:

  • A transmissão da Dirf 2020 deve ser realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
  • Durante a transmissão dos dados, a Dirf 2020 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.
  • O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
  • A transmissão da Dirf 2020 com assinatura digital, mediante certificado digital válido, possibilitará que a pessoa jurídica acompanhe o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
  • O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
  • A Dirf 2020 será considerada relativa ao ano-calendário anterior caso seja apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
  • Para transmissão da Dirf 2020 das pessoas jurídicas, exceto no caso das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

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leticia.almeida

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