A pandemia de covid-19 continua trazendo alterações para a legislação trabalhista brasileira. Nesta segunda-feira (24/08), o governo federal prorrogou em mais dois meses o período permitido para a redução de jornada e salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho, por meio do Decreto º 10.470, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
A primeira versão da Medida Provisória (MP) 936 foi publicada em abril de 2020 e transformada em na Lei 14.020, em julho. Ela permite a redução de jornada e salário, proporcionalmente, em 25% 50% ou 70%. Dessa forma, o governo participaria com um suporte financeiro, que utiliza o valor do seguro-desemprego para complementar a renda do empregado.
Além disso, o valor é pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato, agora limitados a 180 dias, desde que ocorra até o fim do estado de calamidade (31 de dezembro).
Sobre os contratos intermitentes
O novo decreto também contempla empregados com contrato de trabalho intermitente, desde que tenha sido formalizado até a data de publicação da MP 936. Portanto, funcionários que se enquadram nesses requisitos terão direito ao recebimento de mais duas parcelas do benefício emergencial.
Relembre os pontos de atenção
Em contrapartida ao período de redução de jornada e salário e da suspensão do contrato de trabalho, a lei também prevê um período de estabilidade aos empregados e, em casos de dispensa, deverão ser observadas as indenizações da seguinte forma:
- Correspondente a 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego quando a redução for igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego quando a redução for igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
- 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego quando a redução for superior a 70% ou na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.
À época de seu lançamento, especialistas já alertavam para a atenção aos prazos estabelecidos pela MP 936, com o risco de invalidade dessas medidas e responsabilização da empresa pelos valores correspondentes.
Também deve ser levado em consideração a existência de convenções ou acordos coletivos celebrados antes da edição da Medida Provisória.
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