O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mais conhecido como BEm, foi um dispositivo criado pelo governo federal a partir da Medida Provisória nº 936/2020. Apesar de bastante comentado, muitas organizações ainda têm dúvidas acerca do tema.
Por isso, a LG lugar de gente reuniu em um só lugar tudo o que sua empresa precisa saber sobre o benefício e a parte que cabe a ela nesse processo. Por meio desse conteúdo, você vai poder esclarecer os requisitos sob sua responsabilidade na concessão do auxílio a seus colaboradores.
O que é o Benefício Emergencial?
O Benefício Emergencial foi criado pela MP 936 como um dos dispositivos para proteger o emprego e as organizações durante a pandemia de covid-19. Para isso, o BEm é concedido a trabalhadores que, por meio de acordo com seus empregadores, tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou suas jornadas reduzidas com impacto proporcional sobre seus salários.
Por isso mesmo, a concessão do auxílio está condicionada à avaliação por parte do Ministério da Economia dos acordos e demais informações pertinentes prestadas pela empresa e seus funcionários.
Diante disso, é importante ter as informações certas para cumprir com sua parte no processo. Da mesma forma, essas informações também são fundamentais para proteger a organização diante do cenário de crise.
Confira abaixo alguns dos principais pontos de atenção:
- Suspensão de contrato e benefícios
Como é evidente, grande parte do combate à doença está no isolamento social. Com isso, há um impacto direto à circulação do trabalhador, que não tem que se deslocar até o local de trabalho. Assim, em meio às medidas possíveis nesse momento, o único benefício que não possui a obrigatoriedade de ser mantido é o vale-transporte.
Contudo, caso haja uma convenção coletiva local determinando que o benefício de auxílio-alimentação seja pago apenas por dia trabalhado a empresa também terá o direito de suspender o valor.
- Datas e prazos
Outro ponto de atenção importante diz respeito às datas e prazos. É importante destacar que a empresa tem 10 dias contados a partir do início do acordo para informar a medida tomada ao Ministério da Economia.
Já com relação às datas, é importante salientar que apenas contratos firmados até o dia 1º de abril de 2020 – e informados ao eSocial até 2 de abril do mesmo ano – terão direito de receber o benefício emergencial. Ou seja, funcionários contratados após a publicação da MP não poderão ter seus contratos de trabalho suspensos ou suas jornadas reduzidas.
- Como informar os acordos
É importante reforçar que os acordos devem ser informados ao Ministério da Economia. É a partir disso que o órgão fará a avaliação para definir a concessão do benefício emergencial.
Para os casos de suspensão, foi criado o motivo 37 para uso específico de afastamento no eSocial. Já a redução de jornada exige que seja feita a alteração contratual informando a diminuição de carga horária e salário.
- Rescisão durante a suspensão
Caso seja feita a rescisão contratual durante o período de garantia provisória de estabilidade, o empregador estará sujeito ao pagamento de 100% do salário ao qual o funcionário teria direito ao longo do período.
Em suma, isso significa que o valor da multa é equivalente à remuneração total do benefício emergencial que o empregado receberia durante a suspensão, mais a quantia referente ao mesmo período após o retorno às atividades normais.
Além disso, é importante observar que nesses casos a rescisão deve ser enviada ao eSocial para que a interrupção do benefício seja feita com data antecipada.
- Correção de erros
Informações incorretas podem ser corrigidas com o envio de um novo arquivo com os dados corretos. O primeiro arquivo será sobreposto pelo segundo. Entretanto, isso não é válido para informações já processadas. Nesses casos, os novos dados corrigidos só serão considerados para o mês seguinte.
Ainda possui dúvidas sobre o tema? A LG preparou uma página especial com um FAQ completo sobre o Benefício Emergencial. Confira aqui.