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Livro de Registro dos Empregados é substituído pelo eSocial

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Mesmo com modernização, projeto cumpre seu objetivo inicial de simplificar envio de informações ao governo.

As alterações trazidas pelo eSocial continuam modificando a rotina das empresas. Na última sexta-feira (01/11), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 1.195 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro dos Empregados passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo projeto.

Livro de Registro dos Empregados

Compõem o registro de empregados os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

De acordo com a publicação, apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico estarão aptos à substituição do Livro de Registro de Empregados. As empresas que ainda não realizaram essa opção, poderão fazê-la enviando novo evento S-1000.

Em nota publicada no Portal do eSocial, o governo ressalta que as empresas que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo da Portaria.

Prazos previstos na Portaria

Além de oficializar que o Livro de Registro dos Empregados poderá ser substituído pelo eSocial, a publicação também reforça os prazos para envio das informações trabalhistas e previdenciárias ao governo, após a entrada em produção do leiaute simplificado, previsto para 01/01/2020. Veja como ficou:

Até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

  • Número no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Data de nascimento;
  • Data de admissão;
  • Matrícula do empregado;
  • Categoria do trabalhador;
  • Natureza da atividade (urbano/rural);
  • Código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
  • Valor do salário contratual;
  • Tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

Até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

  • Nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
  • Descrição do cargo e/ou função;
  • Descrição do salário variável, quando for o caso;
  • Nome e dados cadastrais dos dependentes;
  • Horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
  • Local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
  • Informação de empregado com deficiência ou reabilitado, assim como informação se ele será computado na cota para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados;
  • Indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;
  • Identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
  • Data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados;
  • Informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência:

  • Alterações cadastrais e contratuais;
  • Período de férias;
  • Afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 dias;
  • Afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria;
  • Dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
  • Informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
  • Dados sobre as condições ambientais de trabalho;
  • Transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas e reintegração ao emprego.

No 16º dia do afastamento:

  • Por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias;
  • Por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias.

Transmitir de imediato:

  • Acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte;
  • Afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

Até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência

  • Acidente de trabalho que não resulte morte ou a doença profissional.

Até o 10º dia seguinte ao da sua ocorrência

  • Dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

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