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Mudanças no cronograma do eSocial devido à pandemia

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Entrada em vigor prevista para setembro de 2020 será adiada para grupos que ainda não estavam obrigados ao projeto

A covid-19 também está impactando a forma com que as empresas prestam informações trabalhistas e tributárias. Recentemente, o governo anunciou mudanças no cronograma do eSocial, por meio de matéria disponibilizada no portal do projeto.

Segundo a publicação, o Comitê Gestor entende que o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia, afetou as companhias do país, sendo que algumas até tiveram suas atividades suspensas. Por isso, o calendário de obrigatoriedade será alterado nos próximos dias.

Apesar de ainda não ter anunciado as novas datas, o governo explica que o adiamento impactará as companhias que ainda não estavam obrigadas ao projeto.

“Empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física – exceto doméstico, produtor rural PF e entidade sem fins lucrativos) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme calendário atual. Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro próximo”, detalha a publicação.

De acordo com o Comitê Gestor do projeto, as mudanças no cronograma do eSocial também abrangerão os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador (SST), previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (companhias com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016).

Respondendo às perguntas frequentes durante a pandemia

Enquanto o governo não divulga o novo calendário, contemplando as mudanças no cronograma do eSocial, você pode conferir as respostas de perguntas frequentes sobre a transmissão de dados ao projeto no período de calamidade pública. Confira abaixo as recomendações deixadas no FAQ.

01 – Como informar ao eSocial a suspensão contratual prevista na MP 936?

De acordo com a publicação, nesse cenário, o empregador deve enviar o afastamento temporário para o trabalhador com o qual efetuou acordo de suspensão contratual, utilizando: “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

Segundo o governo, o item já está disponível na tabela “motivos de afastamento” do leiaute do eSocial em produção.

02 – Como enviar a redução proporcional de salário e jornada prevista na MP 936?

A publicação orienta que as companhias enviem um evento de alteração contratual (S-2206) com a “Data de Alteração” igual ao início do período de redução de salário e jornada. Neste evento, o empregador deverá informar o valor do salário reduzido e a nova jornada a ser cumprida pelo trabalhador durante esse período.

Outra recomendação é que, no campo “observação”, as companhias informem o prazo acordado para a referida redução e o percentual definido para essa redução proporcional.

Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais através de um novo evento S-2206.

03 – Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da Ajuda Compensatória prevista na MP 936?

Nesse caso, o empregador deverá utilizar:

  • Código da Natureza: 1619
  • Nome: Ajuda Compensatória – MP 936
  • Descrição: Ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado durante período de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de salário e jornada. Início de validade: 01/04/2020.

04 – Qual natureza de rubrica deve ser usada para o pagamento da indenização pela dispensa dentro de período de garantia de emprego previsto na MP 936?

Para enviar essa informação, o empregador deverá usar outra natureza de rubrica adicionada à tabela do leiaute, já disponível em produção: 

  • Código da Natureza: 6119
  • Nome: Indenização rescisória – MP 936
  • Descrição: Indenização pela dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o art. 10 da MP 936/2020. Início de validade: 01/04/2020.

05 – Como informar férias no eSocial após as mudanças promovidas pela MP 927?

A Medida Provisória 927/2020 autoriza o pagamento de férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao seu gozo e o pagamento do terço de férias e do abono pecuniário até o dia 20/12/2020.

Portanto, como não é mais exigido que o valor de férias seja antecipado ao trabalhador, as rubricas de férias podem, opcionalmente, ser inseridas no S-1200 e o {ideDmDev} desse demonstrativo ser referido no evento S-1210, com {tpPgto} = [1], sem que seja necessário o envio de um S-1210 com {tpPgto} = [7] (recibo de antecipação de pagamento de férias).

06 – Como deduzir o custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado com a covid-19 das contribuições previdenciárias?

A publicação ressalta que, conforme Nota Orientativa nº 21/2020, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as companhias a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pela covid-19.

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, a publicação orienta que as empresas adotem as seguintes ações no eSocial durante a pandemia:

1ª) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário de contribuição.

2ª) Adicionalmente, em afastamento por motivo de covid-19, o empregador deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por covid-19) até o limite máximo do salário de contribuição.

Dessa forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A publicação ressalta que a Receita Federal do Brasil fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Sáttila Silva, Gerente de Planejamento da LG lugar de gente, ressalta que, com exceção da questão 5, sobre como informar férias após as mudanças promovidas pela MP 927, que é opcional, a Suíte Gen.te já está totalmente aderente aos procedimentos solicitados pelo eSocial.

Está com dificuldades para realizar os envios ao governo durante a pandemia? Desde 2010, a LG lugar de gente contribui com o projeto, participando do grupo de empresas piloto do governo federal e acompanhando de perto as mudanças no cronograma do eSocial. Converse com um de nossos consultores comerciais e veja como a LG pode ajudar sua companhia. Clique aqui para solicitar o contato.

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