Recolhimento do FGTS: o que você precisa saber sobre a suspensão

Sáttila Silva, Gerente de Planejamento na LG lugar de gente, explica como se beneficiar da medida e alerta para os cuidados necessários para que o alívio não se torne sufoco no futuro

Desde o início da pandemia de covid-19, o governo federal se vê envolvido no debate crucial acerca de medidas capazes de mitigar os impactos do surto na economia brasileira. Depois de ações reforçando o distanciamento social, o trabalho em home office, a paralisação temporária de serviços, entre outras, foi a vez da Caixa Econômica Federal se posicionar acerca do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Mas o que muda exatamente?

Além das alterações apresentadas pela Medida Provisória nº 927, editada no mês de março, a Caixa publicou no dia 25 a Circular nº 893, dispondo sobre a suspensão do FGTS para os meses de março, abril e maio de 2020.

Como explica Sáttila Silva, Gerente de Planejamento na LG lugar de gente, trata-se de um adiamento dessas obrigações para as empresas. De acordo com as publicações feitas pelo governo e pela instituição bancária estatal, o pagamento poderá ser dividido em até seis parcelas, com a primeira vencendo em julho de 2020.

Sáttila Silva, Gerente de Planejamento na LG lugar de gente, explica como se beneficiar da medida e alerta para os cuidados necessários para que o alívio não se torne sufoco no futuro

O que muda no recolhimento do FGTS

Tendo o objetivo de minimizar os impactos para as empresas diante da queda de rendimentos observada em meio ao surto de coronavírus, a suspensão temporária no recolhimento do FGTS não tem reflexos imediatos sobre os trabalhadores.

De acordo com Sáttila, trata-se de um recurso ao qual o funcionário só pode recorrer em ocasiões especiais, o que segue inalterado. “Geralmente, o empregado somente tem acesso ao FGTS em casos de desligamento, moléstia grave ou para abatimento no financiamento de imóveis. Já para o caso de desligamento, o empregador terá que realizar o recolhimento desses meses no ato da rescisão. Então, de forma prática, o impacto para o empregado será mínimo”, pontua.

A partir da medida, as empresas poderão:

  • Adiar o recolhimento do FGTS referente a março, abril e maio – com vencimento original em abril, maio e junho respectivamente;
  • O pagamento poderá ser feito em seis parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês;
  • Ter o início do recolhimento dos meses adiados em julho e o fim em dezembro de 2020.

A suspensão temporária no recolhimento do FGTS vem acompanhada das seguintes responsabilidades:

  • A inadimplência das parcelas estarão sujeitas a multas e encargos, além do bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve recolher os valores decorrentes da suspensão, bem como os demais devidos ao recolhimento rescisório.

Para a especialista, embora seja algo consideravelmente inexpressivo para o colaborador, a medida pode ser um alento para as organizações. “Para o empregador, visa dar um fôlego a mais neste período em que há comprometimento do faturamento”, afirma.

FGTS agora ou depois?

Embora possam optar por adiar o recolhimento do FGTS nesse período, Sáttila ressalta que a Circular deixa claro que as obrigações referentes à prestação de informações seguem inalteradas. “Conforme orientação da Caixa, o ideal é que a declaração das informações continue sendo prestada até o dia 7 de cada mês. No caso de impossibilidade, a empresa tem até o dia 20 de junho”, reforça.

De acordo com as definições da Caixa Econômica Federal, a falha em observar essas datas deixa as empresas sujeita à incidência de multas e encargos. Diante disso, Sáttila recomenda que as companhias tenham cuidado para não deixar que essas obrigações se acumulem.

“A minha sugestão é a mesma que a da Caixa. Assim a empresa garante, de forma mais tranquila, a prestação das informações, já que isso é parte da rotina mensal das organizações e não acumula procedimentos relativos a estes três meses para junho”, acrescenta.

Contudo, a especialista salienta o caráter facultativo, tanto do disposto pela Circular nº 893 como pela MP 927. Por isso, Sáttila pontua que cabe a cada corporação ponderar quais ações podem ou não ser eficazes.

“As medidas trabalhistas anunciadas pelo Governo, de forma geral, visam apoiar as empresas que venham a ter dificuldades durante o período de calamidade e não são compulsórias. Ou seja, a aplicação dessas medidas é uma opção das empresas de acordo com a sua realidade. Sendo assim, as empresas devem avaliar quais das medidas fazem sentido para o momento que cada uma está vivenciando e se os benefícios serão maiores que os controles que deverão ser adicionados para regularização posterior”, finaliza.

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Rômulo Santos

Rômulo Santos

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