Você conhece todas as formas de estabelecer contrato de trabalho com os funcionários da sua empresa? A reforma trabalhista, sancionada pela Lei nº 13.467, em julho de 2017, trouxe mudanças nas formas de contratação já existentes e criou novas modalidades. O tema merece uma atenção especial do RH, já que permite mais possibilidades para a gestão de pessoas definir qual o regime de contrato com seus colaboradores atenderá melhor as necessidades do negócio.
Com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as companhias passarão a contratar mais. É o que afirma a pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), em 2016. De acordo com o levantamento, que ouviu mais de 800 executivos de organizações dos segmentos do comércio e serviços no país, 32% dos empresários acreditam que, com as alterações, a informalidade nas relações de trabalho poderá ser reduzida. Os respondentes disseram ainda que fariam ao menos uma contratação sob o novo regime.
Tipos de Contrato
Confira as mudanças nas formas de contratação existentes e as novas modalidades trazidas pela reforma trabalhista:
Tempo indeterminado
O trabalho por prazo indeterminado é o modelo de contrato mais convencional, em que o funcionário tem o registro do emprego na carteira de trabalho. Nesse regime, consta a data de inicio das atividades e não há prazo final. A rescisão pode ocorrer a qualquer momento desde que haja aviso prévio de uma das partes.
A novidade é que, com a reforma trabalhista, empresa e funcionário podem entrar em acordo para extinguir esse tipo de contrato de trabalho. Nesse caso, a companhia deverá fazer o pagamento da metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Autônomo
As empresas podem contratar pessoas para prestação de serviços não eventuais, mediante salário. Com a reforma trabalhista, o profissional autônomo não terá mais vínculo empregatício com a companhia, como tinha antes.
Terceirizado
Essa modalidade de contrato foi regulamentada pela Lei n. 13.429, de 2017, e permite que seja possível contratar terceirizados para qualquer função da empresa, inclusive as chamadas atividades-fim. O texto da reforma estabelece o prazo mínimo 18 meses entre a demissão de um funcionário com carteira assinada e sua recontratação como terceirizado.
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Temporário
Também regulamentado junto com a Lei da Terceirização (13.429/17), esse regime permite que as empresas contratem colaboradores em um determinado prazo de tempo, para situações específicas, como cobrir uma licença-maternidade, por exemplo.
Com as alterações na CLT, o tempo máximo para a vigência do contrato, passa de 90 para 120 dias, consecutivos ou não, que podem ser estendidos uma única vez pelo mesmo período. Nessa modalidade, a empresa deve registrar o contrato na carteira de trabalho do funcionário, que terá os mesmos direitos daqueles em regime de prazo indeterminado, previstos na CLT.
Parcial
Essa modalidade de contrato também sofreu alterações com a reforma trabalhista. Antes, o tempo máximo para o trabalho em regime parcial era de 25 horas semanais com previsão de férias proporcionais ao número de horas trabalhadas. Agora, passa a ter limite de 30 horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas extras, ou ainda uma jornada de até 26 horas semanais, com a realização de seis horas extras semanais.
Além disso, a mudança na CLT iguala as férias do funcionário em tempo parcial às dos demais trabalhadores celetistas, passando a ser de trinta dias por ano. E permite ainda que os contratados nesse regime convertam um terço do período de férias em pecúnia (dinheiro).
Intermitente
É uma das novas modalidades regulamentadas pela reforma trabalhista. Essa permite que a empresa contrate colaboradores esporadicamente e que a remuneração seja feita de acordo com período em que o colaborador preste seus serviços.
Nesse caso, o contrato deve ser celebrado por escrito e conter o valor da hora de trabalho a ser recebida pelo trabalhador. Vale ressaltar que a quantia não pode ser inferior à hora de trabalho de um funcionário que exerça a mesma função, sendo ele intermitente ou não. Além disso, nesse regime, o colaborador tem o direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
A modalidade permite ainda que o período de inatividade do profissional não seja considerado tempo à disposição do empregador, ou seja, o funcionário poderá realizar atividades a outros contratantes. Para solicitar a prestação de serviços de um colaborador que tenha esse contrato, a empresa deve fazer uma convocação com no mínimo 3 dias de antecedência.
Home Office
Essa é outra modalidade de contrato de trabalho regulamentada com a reforma trabalhista. Faz referência ao trabalho prestado fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação. As atividades que devem ser executadas pelos funcionários, bem como os equipamentos para sua realização, devem constar no acordo individual de trabalho.
Caso haja necessidade, o funcionário pode comparecer à empresa para a realização de atividades específicas, sem descaracterizar a modalidade home office.
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