STF suspende Portaria nº620 que proíbe que empresas solicitem comprovante de vacinação

Segundo Portaria nº 620, exigência do documento é considerado ato discriminatório e companhias podem sofrer penalidades. Veja os pontos de atenção para o RH.

A pandemia interferiu em mais uma medida na legislação trabalhista brasileira. Em 1º de novembro de 2021 o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a Portaria nº 620 no Diário Oficial da União, no entanto, em 12 de novembro o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o texto que proibia que empresas solicitem comprovante de vacinação contra a covid-19 para contratação ou como como motivo de demissão por justa causa.

Entenda a Portaria nº620

De acordo com o texto publicado pelo MTP, a exigência do documento é um ato discriminatório que pode gerar penalidades para as companhias: “Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

A Portaria reforça que caso as empresas solicitem comprovante de vacinação contra a covid-19, estarão ferindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Considerando que a não apresentação de cartão de vacina contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.

Com base nesse argumento, a publicação determina: “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995”.

Medidas permitidas segundo a portaria

Winnie Simões, Advogada no Melo Campos Advogados, traz alguns pontos de atenção para a área de gestão de pessoas com relação a nova medida. “É importante que não sejam exigidos do candidato, entre os documentos do processo seletivo e admissional, certificado, comprovante ou cartão de vacinação. Por outro lado, o RH também não deve pedir tais documentos dos empregados já admitidos, tampouco promover ou liberar demissões por justa causa em razão da recusa desses empregados em apresentá-los”, compartilha.

Ela ressalta outro ponto da publicação que afirma que as empresas podem incentivar os colaboradores a tomar essa decisão. “Por meio de ações, como medida de orientação, prevenção, controle e mitigação dos riscos. O ideal é que sejam promovidas campanhas e divulgação ampla nos ambientes de trabalho, incluindo a política nacional de vacinação e promoção dos efeitos dela para redução do contágio, podendo estabelecer políticas de incentivo à vacinação dos trabalhadores”, explica.

Penalidades caso empresas solicitem o comprovante de vacinação contra a covid-19

De acordo com a Portaria, as empresas que demitirem colaboradores que não apresentarem o cartão de vacinação ou exigirem a apresentação do comprovante para contratação, estão sujeitas a penalidades.

“O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”, destaca a publicação.

Segundo Winnie, a publicação é recente e provavelmente ainda vai gerar muitas discussões, inclusive judiciais, que podem ou não manter a eficácia desta norma.

“Vale dizer que já circula hoje petição inicial da Arguição Direta de Preceito Fundamental (ADPF), pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração da incompatibilidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º e do caput do art. 3º da Portaria. O que se observa é que o tema ainda ensejará amplas discussões e, muito provavelmente, ficará à mercê da intepretação do Poder Judiciário, a partir de decisões proferidas na Justiça do Trabalho e no Supremo Tribunal Federal”, revela.

Ela destaca que o STF já se pronunciou sobre a proibição de que empresas solicitem comprovante de vacinação contra a covid-19 em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6586 e 6587). “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020”, finaliza.

Sobre a suspensão do STF

Na decisão Barroso comenta sobre as pesquisas que indicam a vacinação como medida essencial para redução do contágio da covid-19. “A presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”, explica.

Para as pessoas que possuem expressa contraindicação médica, fundadas no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico, ele considera aceitável, desde que elas se submetam a testagem periódica. Dessa forma, é possível evitar a discriminação laboral, por motivo de condição particular da saúde do empregado.

Segundo a decisão do STF, a demissão de colaboradores que se negarem a vacinar, deverá ser adotada de forma proporcional, como última medida por parte do empregador.

Prática discriminatória afastada

O Ministro também suspendeu o dispositivo da portaria que considera a exigência do comprovante de vacinação, uma pratica discriminatória. “Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou.

Ele também ressaltou em como isso atinge os demais colaboradores nas empresas. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou.

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Pauta publicada em 3 de novembro de 2021 e atualizada em 16 de novembro de 2021.

Gerciane de Almeida Borges Matos

Gerciane de Almeida Borges Matos

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