As novidades do eSocial não param. Como muitas empresas estão enfrentando dificuldades para fechar a folha de pagamento de agosto no ambiente nacional e gerar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb), a Receita Federal autorizou o recolhimento das contribuições previdenciárias, não incluídas na DCTFWeb, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso, por meio do sistema SicalcWeb. Já as contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf Numerado emitido pelo programa gerador da declaração. O Comitê Gestor do eSocial esclarece que essa é uma decisão excepcional para o período de apuração de agosto de 2018.
Segundo a notícia publicada no Portal do eSocial, antes da emissão do DARF Avulso, a empresa que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência. Essa totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite do evento. Assim, apenas as contribuições não inclusas na totalização para pagamento em contingência serão recolhidas por meio do Darf Avulso.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso
Segundo o Comitê Gestor do eSocial, para preencher o documento, as empresas devem seguir os seguintes passos:
- O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
- Utilizar o código de receita 9410;
- O campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 01/08/2018;
- O campo “Número de Referência” não deve ser preenchido pelas empresas;
- Já o campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018. Caso seja feriado no município do contribuinte, o pagamento do Darf deve ser antecipado para o dia útil anterior (19/09).
- Caso o pagamento seja feito após o vencimento, a empresa deverá calcular o valor da multa e dos juros.
Confira os detalhes sobre pagamento em atraso, clicando aqui.
A Receita Federal reforça que as empresas não podem utilizar a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O que fazer após fechar a folha de agosto?
O Comitê Gestor do eSocial explica que quando a empresa conseguir completar o fechamento da folha de pagamento no ambiente nacional, será necessário acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad que, em breve, será disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
O Comitê destaca ainda que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções, o documento não poderá ser recuperado para ajustes. Além disso, reforça a necessidade da correta prestação de informações ao eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb influenciarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Sendo assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso a empresa deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Caso o sistema ainda não esteja disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.
Fim do CEI para pessoa física
Outra novidade trazida pelo eSocial foi a criação do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) em substituição ao Cadastro Especifico do INSS (CEI), por meio da Instrução Normativa RFB nº 1828, de 3 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (11/09).
Segundo a Instrução Normativa, os empregadores cadastrados como pessoa física que antes utilizavam a matrícula CEI como tipo de inscrição, devem passar a usar o CAEPF, que será um número sequencial, acoplado ao CPF.
De acordo com a publicação o CAEPF é o registro, perante a Receita Federal do Brasil, das informações relativas às atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Esse cadastro, juntamente com o CNO, substituirá o CEI. Devem se inscrever no CAEPF a pessoa física que exercer atividade econômica como contribuinte individual e segurado especial. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF.
Com isso, o CEI passa a ser equiparado ao Cadastro Nacional de Obras (CNO), sendo esse último exclusivo para as obras de construção civil, que será acoplado a um CNPJ ou CPF.
Saiba mais no site da Receita Federal.
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