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Esclareça as principais dúvidas sobre a DCTFWeb

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Prazo final para a primeira entrega da declaração termina nesta sexta-feira (14/09). Receita Federal respondeu aos questionamentos mais comuns das empresas. Confira

Consolidando a implantação do eSocial, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) entrou em vigor para as empresas do primeiro grupo do projeto e para as companhias de outros grupos que optaram pela antecipação do eSocial facultativamente. Segundo o Comitê Gestor do eSocial, a primeira entrega da declaração deve ocorrer até a próxima sexta-feira, 14 de setembro, já que a data oficial, 15, nesse mês, não é útil.

A declaração, que passa a substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), se torna o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018. Já as informações relacionadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) serão recolhidas por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), até a competência outubro de 2018.

Principais dúvidas DCTFWeb

Ainda são muitas as dúvidas relacionadas à declaração. Para ajudar as empresas a entender as mudanças, a Receita Federal respondeu aos principais questionamentos sobre o tema. Confira abaixo.

DCTFWeb

1- Considerando que o pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), o que fazer quando a empresa não conseguir enviar as informações de algum trabalhador ao ambiente nacional?

Quando a companhia não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial, ela poderá utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais.

A Receita Federal explica que esse evento é uma estratégia de contingência para ser utilizado quando o contribuinte tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos. A partir dele o sistema calculará as contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac). Quando a empresa solucionar os problemas que impediam o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTFWeb e completar a confissão de sua dívida.

Caso as empresas não consigam realizar o fechamento da folha de pagamento de agosto no ambiente nacional e gerar a DCTFWeb, será permitido realizar o recolhimento dos tributos previdenciários mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso, por meio do sistema SicalcWeb. Já as contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf Numerado emitido pelo programa gerador da declaração. O Comitê Gestor do eSocial esclarece que essa é uma decisão excepcional para o período de apuração de agosto de 2018.

Clique aqui e saiba mais.

2- Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação nos casos das contribuições decorrentes de reclamações trabalhistas?

Enquanto o eSocial não possui evento específico para reclamatórias trabalhistas, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos vigentes, ou seja, fazer GFIP com os códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

A Receita Federal informa que a implantação do módulo para reclamatórias trabalhistas no eSocial está prevista para 2019.

3- Como será a geração do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)? Ele será único ou haverá um para cada débito?

O sistema tem como padrão a emissão de um único DARF contendo todos os débitos do mesmo contribuinte. Entretanto, ele permite a escolha de quais débitos a empresa deseja incluir em sua composição. A Receita Federal ressalta que o documento também proporciona que as companhias editem o valor do saldo a pagar, caso não tenha recursos para o pagamento total. Além disso, é possível editar a data prevista para o pagamento, com isso, o sistema já emite o documento com os juros e multas cabíveis.

4- Quais procedimentos devem ser adotados caso as empresas identifiquem erro no valor dos débitos apurados na DCTFWeb?

As companhias deverão retornar na escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir das informações prestadas no ambiente nacional.

5- No caso de retificação do eSocial ou EFD-Reinf após a transmissão e pagamento da DCTFWeb. Como aproveitar os valores recolhidos?

O sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença. Para isso, acontece a importação do documento de arrecadação do sistema de pagamentos da RFB.

6- Como as empresas devem agir para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?

A declaração de compensação deve ser feita por meio do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

No PER/DCOMP Web a empresa deverá informar a categoria da declaração e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida na categoria e período de apuração informados.

A companhia deverá informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTFWeb. Para fazer a compensação, o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

7- Os créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP podem ser informados no programa PER/DCOMP Web?

Sim. Para isso, primeiramente a empresa deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Após o deferimento do pedido de habilitação, o contribuinte também utilizará o PER/DCOMP Web para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTF Web.

8- Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitos apurados na DCTFWeb?

Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos. Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial, a partir da apuração de agosto de 2018. Créditos referentes ao período de apuração anteriores não podem ser usados, ainda que objeto de retificação em data posterior.

9- O que o contribuinte deve fazer após utilizar o PER/DCOMP Web para compensar débitos apurados na DCTFWeb?

Após a utilização do PER/DCOMP Web, o contribuinte não necessita retornar na DCTFWeb para informar a realização da compensação. O sistema de controle da RFB identificará que o débito apurado e informado como saldo a pagar na DCTFWeb foi extinto pela apresentação da Declaração de Compensação (PER/DCOMP Web) sem a necessidade de retificar a DCTFWeb.

10- Os processos judiciais que reconhecem os créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser informados nos eventos S-1070 ou R-1070 do eSocial e EFD-Reinf?

Não. Tais processos devem apenas ser habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para serem utilizados mediante compensação. Nas escriturações, devem ser informados processos judiciais que interfiram na apuração das contribuições.

11- No período em que a GFIP for apresentada para atender à Caixa Econômica Federal e emissão do FGTS, e a empresa enviar a DCTFWeb para recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do DARF, que procedimento as empresas devem adotar para evitar a cobrança em duplicidade dos débitos previdenciários?

Não há necessidade de nenhuma ação do contribuinte. A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb a RFB bloqueará a recepção da GFIP em seus sistemas de controle. Os débitos e créditos para fins de análise de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND), serão, exclusivamente, aqueles declarados em DCTFWeb e pagos por meio do DARF e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web.

12- Caso o valor do crédito vinculável apurado por meio da EFD-REINF seja superior ao valor do débito previdenciário na DCTFWeb do período de apuração, a empresa poderá aproveitar este saldo e compensar débitos de períodos de apuração futuros?

Sim. Os saldos de retenção não deduzidos em determinado período de apuração poderão ser objeto de pedido de restituição por meio do programa PER/DCOMP. Após a transmissão do pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de débitos, tanto de contribuições previdenciárias quanto de outros débitos, como IRPJ, Cofins, PIS, etc. No entanto, a dedução na DCTFWeb deve ser feita apenas no mesmo período de apuração.

13- Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?

Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTFWeb somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários. No entanto, os créditos apurados a partir da utilização da DCTFWeb poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, etc. É válido lembrar que os saldos de salário família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.

14- Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser executados em cada um deles?

O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no site da Receita Federal para download. Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa. O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita. No entanto existem algumas diferenças entre os programas.

Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para:

  • Compensar débitos oriundos da DCTFWeb;
  • Fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTFWeb em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTFWeb;
  • Compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários.

Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para:

  • Fazer o pedido de reembolso de salário família e salário maternidade;
  • Fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção – Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior).

Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para:

  • Fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;
  • Fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);
  • Fazer o pedido de ressarcimento de PIS e Cofins não cumulativo.

A Receita Federal informa ainda que o PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir que as empresas façam o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio da ferramenta.

Clique aqui e confira o documento da Receita Federal na íntegra.

Como está a implantação do eSocial na sua empresa? Ainda tem dúvidas sobre o projeto? Clique aqui e veja como a LG lugar de gente pode ajudar sua companhia.

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Caroline Fernandes

Relações Públicas por formação, há mais de 7 anos estudando sobre RH, inovação e a tecnologia como catalisadora para aprimorar os processos de gestão do capital humano. Inspirada pela filosofia de Simon Sinek, acredito que entender de pessoas é entender de negócios. Junte-se a mim para explorarmos como elevar a gestão de pessoas e negócios a novos patamares.

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