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Mudanças na DCTFWeb: Receita Federal esclarece alterações para envio da declaração

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Apenas empresas com faturamento acima de 4,8 milhões em 2017 devem enviar a declaração para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril

Pouco a pouco o eSocial está se consolidando e diversas obrigações trabalhistas começam a ser substituídas. O envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), já é realidade para empresas que faturaram acima de 78 milhões em 2016. As demais companhias, que formavam o grupo 2 de obrigatoriedade de envio da declaração, tiveram as regras de transmissão alteradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 1884 de 17 de abril. Agora, apenas as organizações com faturamento superior a 4,8 milhões em 2017 estão obrigadas à entrega da declaração para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2019.

dctfweb

Segundo a Instrução Normativa, as empresas devem entregar a DCTFWeb para o período de apuração abril até o dia 15 de maio 2019. O prazo para o vencimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será em 20 de maio de 2019. As demais entidades empresariais, que eram do grupo 2 e tiveram o faturamento de até 4,8 milhões em 2017, deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os integrantes do 3º grupo do eSocial. A Receita Federal ressalta que não há possibilidade de contribuintes transferidos para a terceira fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa.

Impactos das mudanças

De acordo com Leonardo Ventura, especialista na área tributária e sócio fundador da Ventura, Duarte, Alves e Filippo Advogados, as companhias brasileiras ainda estão apreensivas diante das mudanças trazidas. “Sempre que ocorre alguma alteração substancial na legislação tributária e, especialmente, nas chamadas obrigações acessórias, como é o caso da DCTFWeb, há uma certa apreensão dos contribuintes, até que consigam compreender bem a nova exigência, evitando qualquer inobservância ou erro que possa resultar na aplicação de penalidades futuras”, comenta.

Leonardo Ventura, especialista na área tributária e sócio fundador da Ventura, Duarte, Alves e Filippo Advogados

Para Leonardo, apesar do receio, as companhias estão respondendo bem às alterações. “Essa apreensão é natural, uma vez que, conforme estudos recentes do Banco Mundial, o Brasil é o país onde se gasta mais tempo para lidar com essas obrigações burocráticas e acessórias — em média 1.958 horas por ano. Embora sejam alterações importantes, as empresas estão assimilando bem essas mudanças, especialmente pela sua aplicação de maneira gradual e considerando a adoção de ‘práticas digitais’ nos últimos anos, como a Escrituração Fiscal Digital”.

Esclarecendo dúvidas

Em nota publicada no site da Receita Federal do Brasil, a instituição respondeu aos principais questionamentos sobre as mudanças. Confira:

1 – Substituição da GFIP

A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). É importante lembrar que para geração do documento de arrecadação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), junto à Caixa Econômica Federal (CEF), ainda é necessária a emissão da GFIP.

A Receita Federal destaca que para as empresas que já estão obrigadas à DCTFWeb, as informações enviadas pela GFIP não serão levadas em consideração nos sistemas da RFB.
Sendo assim, até o momento, as companhias precisarão fazer os dois envios.

2 – Empresas transferidas para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a declaração

Para as organizações que já haviam efetuado a transmissão da DCTFWeb do período de apuração de abril de 2019 e foram transferidas para a terceira etapa de obrigatoriedade, a Receita Federal informa que procederá a exclusão da declaração, pois as informações são consideradas indevidas no sistema.

A RBF reforça que comunicará todos os contribuintes que estão nessa situação e que não há necessidade de nenhuma ação por parte das empresas para a correção.

3 – Retenção sobre notas fiscais

Outro ponto de atenção é que a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em Guia da Previdência Social (GPS). A Receita orienta que, em caso de dificuldades no fechamento do eSocial ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias seja efetuado via DARF Avulso.

A instituição reforça que os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98 também não devem mais utilizar a GPS para recolhimento da retenção sobre notas fiscais. Essas devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o encerramento dessa escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb.

Caso haja a necessidade de recolhimento do DARF Avulso, a RFB ressalta que o contribuinte deverá, após os devidos lançamentos nas escriturações eSocial ou EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora e em seguida proceder o ajuste do pagamento efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da DCTFWeb.

A Receita Federal destaca que é necessária a transmissão da DCTFWeb retificadora para que o ajuste do DARF Avulso possa ser realizado, ou seja, não basta apenas retificar o eSocial ou a EFD-Reinf. Para saber detalhes de como ajustar o documento de arrecadação, clique aqui.

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Caroline Fernandes

Relações Públicas por formação, há mais de 7 anos estudando sobre RH, inovação e a tecnologia como catalisadora para aprimorar os processos de gestão do capital humano. Inspirada pela filosofia de Simon Sinek, acredito que entender de pessoas é entender de negócios. Junte-se a mim para explorarmos como elevar a gestão de pessoas e negócios a novos patamares.

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